| Mais um golpe no consumidor
Por Eduardo Antônio Kremer Martins
Novamente o consumidor está sendo lesado, desta vez pelas
companhias telefônicas e de energia elétrica, que vêm
embutindo mais dois tributos junto às faturas de consumo
mensais, de forma ilegal, inconstitucional e desleal: o PIS
e a Cofins.
É regra geral de qualquer tributo a previsão do seu fato
gerador, de sua base de cálculo e do seu sujeito passivo. No
caso do PIS e da Cofins, por expressa disposição legal (Leis
nºs 10.637/02 e 10.833/03), são as prestadoras do serviço as
responsáveis pelo seu recolhimento.
O fato gerador do PIS e da Cofins é a apuração do
faturamento, enquanto que a base de cálculo é o próprio
faturamento da empresa. Cobrando os tributos diretamente do
consumidor, além de alterar seu sujeito passivo, as
companhias estão alterando a base de cálculo para o preço do
serviço prestado e o fato gerador para o momento da
prestação do serviço, o que lhes é vedado, haja vista não
possuírem poder para alterar a legislação.
Assim agindo, as companhias repassam tributos de suas
responsabilidades diretamente ao consumidor, valendo-se de
sua “fraqueza ou ignorância”, como refere o Código de Defesa
do Consumidor. E, dessa forma, as companhias acabam por
praticar valores superiores aos anunciados.
O que essas companhias vêm praticando, para que todos
entendam, é, grosso modo, o mesmo que a seguinte situação
hipotética: imaginemos um cidadão que queira comprar um pão
cujo preço divulgado é de R$ 2,00. Para pagar, saca uma nota
de R$ 2,00 e entrega ao atendente, no entanto o mesmo o
adverte informando que está faltando dinheiro, pois sobre
aquele valor ainda incidiria o IRPJ, a CSSL, o ICMS. e
etc...
Ora! Ao praticar o preço de qualquer bem ou serviço, a
empresa ou o profissional já o calcula prevendo a incidência
dos tributos pertinentes bem como a margem de lucro. E isso
é assim desde antes da origem da moeda, na época do escambo!
O que as companhias têm alegado, em suma, é que não há
embutimento, mas a “repercussão econômica” dos tributos.
Convenhamos, mas esse argumento não merece guarida. As
companhias telefônicas e de energia elétrica possuem
mecanismos previstos em lei (Lei de Concessões de Serviços
Públicos, nº 8.987/95, Lei de Serviços de Telecomunicações,
nº 9.472/97 e Lei de Serviços de Energia Elétrica, nº
9.427/96) para a revisão dos preços praticados, e a partir
daí podem os readequar. O que não se pode admitir é que o
valor divulgado pelo serviço não seja o praticado, cobrando
diretamente do consumidor tributos dos quais o mesmo não é
contribuinte, subvertendo a ocorrência do fato gerador e da
base de cálculo do tributo.
O posicionamento jurisprudencial a respeito ainda oscila e
está longe de ser pacificado. O que tem se visto tanto nos
julgados singulares quanto nos colegiados, é o evidente
receio de nova avalanche de ações. Esse o motivo pelo qual
alguns magistrados acabam por entender improcedente as ações
que buscam a repetição desses valores pagos a maior, na
clara tentativa de brecar o ingresso de novas demandas.
Assim se comportando, está o judiciário adotando flagrante
caminho inverso para a redução das querelas: tivesse o mesmo
postura mais rígida (indenizações por danos morais mais
vultosas como incentivo à não-reiteração de prática de
ilícitos, por exemplo), atingiríamos o tão desejado desafogo
do judiciário, mas por conta da redução de danos causados ao
consumidor e não em razão de uma mitigação de direitos.
Trata-se de mais um golpe no consumidor cuja discussão urge
ser acesa. |