| O crime de estupro e suas nuances com
as partes envolvidas Por
Archimedes Marques*
A Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de
2009, trouxe no seu bojo profunda e inédita alteração no
artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que
acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados
ao crime de estupro.
O Título do Código Penal que passou a vigorar com a
denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de
transformar todo o sentido e significado do seu art. 213,
como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito
Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao
pudor e da presunção da violência prevista então na antiga
denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES.
A elementar do tipo que revelava seu sujeito passivo somente
a mulher, dado ao fato da caracterização da conjunção
carnal, fora substituída pela expressão alguém e assim, a
partir de então, o sexo do ofendido é indiferente para a
caracterização do delito.
Com a revogação do crime de atentado violento ao pudor o
legislador trouxe a sua redação e a incorporou na definição
do crime de estupro, que então ficou definido:
Estupro: art. - 213. Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Assim, além da conjunção carnal ou cópula vaginal que
caracteriza-se pela penetração do pênis na vagina, temos
também de igual modo a outra alternativa para configurar o
crime de estupro, ou seja, a questão da pratica de qualquer
ato libidinoso em desfavor da vítima.
Por ato libidinoso, entende-se pela definição colhida na
wikipédia, como sendo todos os atos que implicam contato da
boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus,
os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos)
destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que
implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis
com os seios, e os que implicam masturbação mútua.
Conclui-se com essa definição que o Legislador criou algumas
vertentes, algumas situações adversas interessantes, vez
que, poderá o homem ser considerado vítima quando forçado a
praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com uma
mulher em que o mesmo apesar de ser o sujeito ativo no ato é
o sujeito passivo no crime, ou pode ser o passivo no ato e
no crime na hipótese da mulher ser ativa no ato libidinoso,
ou ainda poderá ele ser o ativo ou passivo no ato libidinoso
com outro homem, mas passivo no crime devido a sua contra
vontade.
Quanto a mulher vítima, pode a mesma vir a sofrer estupro
praticado pelo homem através da conjunção carnal ou do ato
libidinoso, ou mesmo por outra mulher, quando essa consigo
praticar ou permitir o ato libidinoso.
Não exclui o crime nenhuma classe social. Todos protegidos
em sua liberdade sexual. Nesse sentido algumas vítimas
figuram como qualificadora para o autor do delito, como é o
caso das pessoas consideradas vulneráveis, cujos casos
ganharam um novo artigo na presente Lei:
Estupro de vulnerável: art. 217-A. Ter conjunção carnal ou
praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze)
anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas
no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do
ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência.
O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais
real, mais presente, mais viva, vez que substituiu a
duvidosa presunção da violência do antigo tipo. O
dispositivo busca punir toda relação sexual ou ato
considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com
ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das
pessoas portadoras de deficiência mental ou enfermidades que
não possam esboçar reação à agressão iminente, não
importando o meio usado para a consolidação do fato, se por
violência, ameaça, fraude ou consentimento da pessoa
passiva. De qualquer forma estará caracterizado o crime de
estupro de vulnerável com o agravante para o agressor.
As conseqüências do crime de estupro que além de ser um ato
violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo,
pavoroso, produzem seqüelas irreparáveis para as vítimas,
principalmente para as do sexo feminino que vão além da
possibilidade de perder o relacionamento com os seus
companheiros devido ao pensamento machista ainda existente,
ainda fixa-lhes permanentes traumas psicológicos,
inseguranças, medos, fobias, aumentando substancialmente tal
problemática quando do estupro resulta gravidez.
A vivencia policial e a experiência profissional ao longo
dos tempos nos contemplam pelo lado psicológico adquirido em
casos práticos investigados, a asseverar sem medo de errar,
que autor do crime de estupro do sexo masculino parece não
ter sentimento de culpa e, geralmente quando chega a
confessar o crime ou crimes inerentes, faz normalmente e até
orgulhosamente, como se estivesse contando um filme, um fato
fora da realidade, desprovido de sensibilidade. Por vezes se
sente poderoso, superior, nega suas carências, suas
dificuldades, demonstra ser completamente desconectado com
sentimentos próprios e muito menos com os sentimentos
alheios, com os sentimentos das vítimas, dos seus
familiares, do que pensa a sociedade a seu respeito.
O praticante usual do crime estupro é um maníaco sexual cuja
raia da insanidade se aproxima até do criminoso psicopata,
pois de quando em vez assistimos que não se contenta ele
somente com tal crime e ainda mata a sua vítima com as suas
próprias mãos através da esganadura, sufocamento, asfixia ou
outros meios cruéis, por isso é quase sempre irrecuperável e
pouco liga para as conseqüências nefastas que advêm até para
si próprio, vez que, além da sua pesada pena de reclusão
ainda, via de regra, ao se ver preso e colocado junto a
outros criminosos, pela praxe antiga e tradicional do
sistema prisional é molestado sexualmente pelos seus colegas
de cela que assim também praticam crime idêntico.
Fugindo a regra, outros autores do crime de estupro, com a
mesma insanidade mental doentia ou até maior são
beneficiados pela Justiça, como fora o caso do Médico Roger
Abdelmassih, especialista em fertilização e reprodução
humana, acusado de ter cometido estupro em mais de 50 de
suas pacientes que o procuraram para tratamento de gravidez,
e que em tese, teria o mesmo praticado tal crime na sua
forma qualificada, ou seja, estupro de vulnerável, vez que
as suas vítimas sempre estavam anestesiadas ou até mesmo
inconscientes sem possibilidade de esboçarem quaisquer tipo
de reação, e que, ficou pouco tempo preso em cela especial e
logo posto em liberdade por concessão de habeas corpus do
próprio presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar
Mendes, para responder o Processo em liberdade.
Quanto ao perfil da autora do crime de estupro apesar de ser
também doentio ainda é indefinido devido aos poucos casos
práticos existentes, destarte que sendo o homem a sua vítima
e tendo o mesmo agido ativamente no ato sexual, dificilmente
ou quase nunca, dará ele conhecimento do crime à Polícia.
Fatos mais frequentemente hão de aparecer quando o homem for
o sujeito passivo do ato libidinoso por ela praticado, como
exemplifica alguns processos do antigo crime de atentado
violento ao pudor que estiveram em trâmite e julgamento
antes do advento dessa nova Lei.
*Archimedes Marques (Delegado de Policia no
Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de
Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br
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