O que é DPVAT?
Enviado por Valmir Dionizio
É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT),
criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, com a finalidade de
amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não
importando de quem seja a culpa dos acidentes.
O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?
A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por
pessoa vitimada:
1- Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus
beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à
importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a
Medida Provisória n.º 340/06.
2- Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se
invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja
terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que
se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora
a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais,
tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da
ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
3- Despesas de Assistência Médica e Suplementares: Caso a vítima de acidente de
trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas
com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao
recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor
das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no
mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do
sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
Como obter a indenização no caso de acidentes?
O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples
e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar
a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de
honorários desnecessários.
Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer
seguradoras conveniadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua
preferência e apresente a documentação necessária.
A seguradora escolhida para abertura do pedido de indenização será a mesma que
efetuará o pagamento correspondente.
No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a
indenização, por pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras do
convênio.
- Para as categorias não abrangidas pelo convênio, no caso de ocorrência do
sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela
sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era
transportada. As indenizações correspondentes a vítimas não transportadas serão
pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.
Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a central de atendimento da
SUSEP: 0800-218484, ou da FENASEG: 0800-221204.
Quais são os documentos necessários para obter a indenização?
A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se à seguradora apresentando os
seguintes documentos:
– Indenização por morte:
a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
c) prova da qualidade de beneficiário.
– Indenização por invalidez permanente:
a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a
extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de
invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições
Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela
Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:
a) prova das despesas médicas efetuadas;
b) prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de atendimento à
vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de
via terrestre; e
c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual
deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico
assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.
Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos ou a existência
de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado,
com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos
necessários à elucidação dos fatos.
- Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a
ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com
veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal
entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:
a) notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário
devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com
"aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze dias contados
da data de entrega da documentação; e
b) na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor
da correspondência enviada.
- Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na
notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da
resposta.