| A destinação integral dos lucros
acumulados e as sociedades limitadas
Por Pedro Cesar da Silva*
Uma das alterações trazidas pela Lei nº 11.638/07 foi a
eliminação da conta denominada “lucros acumulados” da
redação da alínea “d” do parágrafo 2º do artigo 178 da Lei
das Sociedades Anônimas (LSA).
Esse dispositivo legal elenca as contas que no Balanço
Patrimonial compõe o grupo do patrimônio líquido.
O primeiro ponto a se destacar é que a conta de lucros
acumulados deve continuar sendo utilizada pelas empresas
para registrar como contrapartida a transferência do
resultado do exercício.
O que deve ser praticada é a destinação integral dos lucros,
ou seja, nas sociedades anônimas a conta de lucros
acumulados deverá apresentar saldo zero.
As destinações possíveis são as previstas na própria LSA, ou
seja, constituição de reservar de lucros ou distribuição de
lucros.
Ademais, faz-se necessário destacar que a eliminação dos
lucros acumulados do grupo do patrimônio líquido, adequa o
artigo 178 ao disposto no artigo 202 da LSA, visto que desde
a edição da Lei nº 10.303/01, foi incluído o parágrafo 6 ao
artigo 202 da LSA, segundo o qual os lucros não destinados,
para a constituição de reservas, deverão ser distribuídos
como dividendos.
O objetivo é oferecer aos acionistas minoritários uma
garantia de que não haverá retenção indevida de lucros
prejudicando seus interesses em favor dos interesses dos
acionistas controladores.
No caso das companhias abertas, mesmo antes da introdução do
referido parágrafo ao artigo 202 da LSA, já havia orientação
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através do artigo
8º Instrução 59/86, no mesmo sentido.
Outro aspecto, que ainda provoca dúvidas é a aplicabilidade
ou não da obrigatoriedade de destinação integral dos lucros
para uma sociedade limitada.
Como vimos as normas que tratam dessa questão estão contidas
em artigos daLSA, portanto, por tratar-se de aspecto de
natureza societária, que afeta os direitos dos sócios, não
afeta as sociedades limitadas que são regidas pelo Código
Civil (CC).
O CC por sua vez determina que a constituição da sociedade
se dá mediante contrato escrito que regerá as relações entre
os sócios, dentre elas, a participação destes nos lucros e
perdas.
Evidentemente que se houver entendimento entre os sócios, o
contrato social pode conter cláusula obrigando a
constituição de reservas ou a destinação integral dos
lucros.
Um aspecto interessante é que o parágrafo único do artigo
1.053 do CC autoriza que os contratos sociais das sociedades
limitadas incluam cláusula prevendo a regência supletiva
pelas normas da LSA.
Nesse caso, não existindo cláusula contratual que defina os
parâmetros para distribuição dos lucros será aplicável o
artigo 202 da LSA, o que levará a sociedade limitada à
distribuição obrigatório de 50% do lucro líquido, bem como a
destinação integral do restante do lucro apurado.
Cabe ressaltar que a existência de cláusula genérica que
atribua aos sócios a decisão sobre o montante do lucro a ser
distribuído é suficiente para afastar a aplicabilidade do
artigo 202 da LSA.
Por fim, cabe-nos lembrar que o Conselho Federal de
Contabilidade, através da Resolução CFC n 1.157/09, aprovou
o Comunicado Técnico CT 03, prestando esclarecimentos sobre
as Demonstrações Contábeis de 2008 e se posicionando
sobre a não aplicação da obrigatoriedade da destinação
integral dos lucros para as sociedades limitadas.
*Pedro Cesar da Silva é contador,
advogado, professor universitário e diretor da ASPR (www.aspr.com.br). |