Videocâmeras contra
o crime
Por: José Benjamim de Lima
Matéria publicada no Jornal de
Assis, em 22 de maio, menciona reunião dos vereadores com as autoridades
policiais, tendo como tema a segurança pública municipal. Entre as medidas
para combater o crime, mencionou-se a implantação de câmeras de
monitoramento em pontos estratégicos da cidade.
A vigilância de locais públicos
como estratégia da política de segurança pública é uma tendência mundial. E
depois do ataque terrorista de 11 de setembro de 2001, contra o World Trade
Center, em Nova York, o monitoramento eletrônico passou a ser uma obsessão,
na Europa e nos Estados Unidos.
A Inglaterra é a campeã nessa
área: cerca de 4,2 milhões de câmeras instaladas, 1 milhão só em Londres. A
França tem cerca de 1 milhão. No Brasil, o monitoramento eletrônico também
tem crescido; várias cidades, entre as quais, São Paulo e Belo Horizonte,
têm câmeras de vigilância instaladas em vários locais públicos.
Não falta quem critique a
videovigilância de locais públicos, em nome do direito do cidadão à
privacidade. Não deixam de ter razão. A vigilância eletrônica massiva e
indiscriminada é inequivocamente uma forma de invasão da privacidade do
cidadão, podendo tornar-se uma séria ameaça às liberdades civis.
Dir-se-á que o que ocorre em via
pública está em princípio sujeito à curiosidade anônima e, portanto, fora do
âmbito da privacidade constitucionalmente protegida. Se alguém pode ser
observado por outras pessoas, porque não poderia sê-lo por uma câmera
oculta?
A questão não é tão simples assim.
Mesmo em locais públicos, o cidadão conserva certos direitos que são
extensões de sua privacidade ou intimidade (por exemplo, o direito de
transitar anonimamente, sem ser importunado, de não ser fotografado ou
filmado sem o seu consentimento). E, além disso, há uma enorme diferença
entre ser observado rápida e fortuitamente por terceiros, e ser observado,
filmado e gravado por uma câmera, com possibilidade de exploração e
divulgação indevida de imagens que possam causar qualquer espécie de
constrangimento.
Apesar dos perigos que a
videovigilância traz para a privacidade do cidadão, não nos parece que viole
necessariamente o direito de privacidade. Desde que setorizado e destinado a
ações específicas da polícia, visando à prevenção e ao combate a
determinadas infrações e comportamentos antisociais recorrentes em certos
locais, o monitoramento será aceitável.
É razoável admitir-se que em
determinadas situações excepcionais, o direito à privacidade deva ceder em
favor de outros direitos, de dimensão coletiva. Razões de segurança da
população podem justificar o monitoramento, desde que não haja desvio de
finalidade, com divulgação ou utilização indevida das imagens captadas.
No caso de Assis, já na
administração municipal passada, cogitou-se da aquisição de câmeras de vídeo
para serem operadas pela Polícia Militar, com o objetivo de monitorar e
coibir "rachas". Pensa-se também, agora, em utilizá-las para coibir furtos e
assaltos.
É possível que esse instrumento
tecnológico venha oferecer uma boa ajuda no combate à criminalidade. Mas,
excetuados os locais de "racha", Assis não parece ter regiões específicas,
que concentrem maior incidência de crimes. As ocorrências aparentemente se
espalham, aleatoriamente, por toda a cidade, o que reduz a eficiência do
controle através da videovigilância, salvo se tivéssemos uma câmera em cada
rua. Só um estudo detalhado do perfil geográfico de nossa criminalidade
poderá dizer melhor se vale a pena ou não investir nessa tecnologia. E não
se pode esquecer que quando se protege um determinado local com câmeras, a
tendência do crime é migrar para outras regiões, desprovidas desse
instrumento inibidor.