Videocâmeras contra o crime 

Por: José Benjamim de Lima

Matéria publicada no Jornal de Assis, em 22 de maio, menciona reunião dos vereadores com as autoridades policiais, tendo como tema a segurança pública municipal. Entre as medidas para combater o crime, mencionou-se a implantação de câmeras de monitoramento em pontos estratégicos da cidade.
A vigilância de locais públicos como estratégia da política de segurança pública é uma tendência mundial. E depois do ataque terrorista de 11 de setembro de 2001, contra o World Trade Center, em Nova York, o monitoramento eletrônico passou a ser uma obsessão, na Europa e nos Estados Unidos.
A Inglaterra é a campeã nessa área: cerca de 4,2 milhões de câmeras instaladas, 1 milhão só em Londres. A França tem cerca de 1 milhão. No Brasil, o monitoramento eletrônico também tem crescido; várias cidades, entre as quais, São Paulo e Belo Horizonte, têm câmeras de vigilância instaladas em vários locais públicos.
Não falta quem critique a videovigilância de locais públicos, em nome do direito do cidadão à privacidade. Não deixam de ter razão. A vigilância eletrônica massiva e indiscriminada é inequivocamente uma forma de invasão da privacidade do cidadão, podendo tornar-se uma séria ameaça às liberdades civis.
Dir-se-á que o que ocorre em via pública está em princípio sujeito à curiosidade anônima e, portanto, fora do âmbito da privacidade constitucionalmente protegida. Se alguém pode ser observado por outras pessoas, porque não poderia sê-lo por uma câmera oculta?
A questão não é tão simples assim. Mesmo em locais públicos, o cidadão conserva certos direitos que são extensões de sua privacidade ou intimidade (por exemplo, o direito de transitar anonimamente, sem ser importunado, de não ser fotografado ou filmado sem o seu consentimento). E, além disso, há uma enorme diferença entre ser observado rápida e fortuitamente por terceiros, e ser observado, filmado e gravado por uma câmera, com possibilidade de exploração e divulgação indevida de imagens que possam causar qualquer espécie de constrangimento.
Apesar dos perigos que a videovigilância traz para a privacidade do cidadão, não nos parece que viole necessariamente o direito de privacidade. Desde que setorizado e destinado a ações específicas da polícia, visando à prevenção e ao combate a determinadas infrações e comportamentos antisociais recorrentes em certos locais, o monitoramento será aceitável.
É razoável admitir-se que em determinadas situações excepcionais, o direito à privacidade deva ceder em favor de outros direitos, de dimensão coletiva. Razões de segurança da população podem justificar o monitoramento, desde que não haja desvio de finalidade, com divulgação ou utilização indevida das imagens captadas.
No caso de Assis, já na administração municipal passada, cogitou-se da aquisição de câmeras de vídeo para serem operadas pela Polícia Militar, com o objetivo de monitorar e coibir "rachas". Pensa-se também, agora, em utilizá-las para coibir furtos e assaltos.
É possível que esse instrumento tecnológico venha oferecer uma boa ajuda no combate à criminalidade. Mas, excetuados os locais de "racha", Assis não parece ter regiões específicas, que concentrem maior incidência de crimes. As ocorrências aparentemente se espalham, aleatoriamente, por toda a cidade, o que reduz a eficiência do controle através da videovigilância, salvo se tivéssemos uma câmera em cada rua. Só um estudo detalhado do perfil geográfico de nossa criminalidade poderá dizer melhor se vale a pena ou não investir nessa tecnologia. E não se pode esquecer que quando se protege um determinado local com câmeras, a tendência do crime é migrar para outras regiões, desprovidas desse instrumento inibidor.