TRÂNSITO E MULTAS Agentes de trânsito aplicaram mais de 8 mil multas em 2.007
Por: José Benjamim de Lima
Dados do Departamento Municipal de Trânsito informam que a fiscalização de trânsito em Assis lavrou 8.332 multas, em 2007. Quase 30% dessas multas se referem à falta de cinto de segurança; cerca de 15%, à utilização de celular, e outros 15% ao desrespeito à preferência para pedestres. Para o diretor do Departamento Municipal de Trânsito, houve uma redução no número de autuações, em relação a anos anteriores, o que se deve, segundo sua ótica, "à conscientização que vem sendo realizada nas vias da cidade, tanto por agentes de trânsito do município quanto por policiais militares".
É o caso de se perguntar que conscientização é essa, uma vez que pouco se vê em matéria de orientação e educação de trânsito no município. O que se vê, e o número expressivo acima mencionado demonstra isso, é o talão de multas funcionando como fator de "conscientização" e "orientação".
A fiscalização de trânsito, no Brasil, da forma como é feita, não parece ter como finalidade prioritária a educação e conscientização de motoristas e pedestres. Sua função, lamentavelmente, está reduzida, cada vez mais, apenas à aplicação de multas, como instrumento para reprimir e inibir o cometimento de infrações, quando não seja simplesmente para arrecadar.
O "novo" Código de Trânsito Brasileiro, que já completou dez anos de idade e foi aprovado com a louvável intenção de reduzir o número de acidentes e mortes no trânsito, através de punições supostamente mais severas para as infrações, acabou se revelando um fracasso em seus objetivos. E uma das razões desse fracasso reside nos equívocos de sua aplicação pelos agentes e autoridades de trânsito.
Um desses equívocos foi abandonar quase que totalmente a autuação em flagrante. A imposição de multa de trânsito deve, sempre que possível, ser feita em flagrante, ou seja, na presença do motorista infrator, que deve ser interceptado. Essa é o sentido óbvio da regra contida no Código de Trânsito, porque somente assim a atuação da fiscalização ganha perfil verdadeiramente preventivo e educativo. Hoje, a regra é exceção. Prefere-se o modo fácil e impessoal de multar à distância, evitando o flagrante, mesmo com o risco de cometer falhas ou erros de percepção ou avaliação das circunstâncias concretas, quando não se apela, simplesmente, para a tecnologia, como a utilização de radares.
No caso específico da falta de cinto de segurança, infração campeã de multas em Assis, observa-se que a lei impõe obrigatoriamente que o agente de trânsito não apenas multe, mas aplique também a medida administrativa de retenção do veículo até que o motorista ou o passageiro infrator coloque o cinto de segurança. E se a lei exige isso é exatamente para destacar a função educativa e preventiva da intervenção fiscalizatória. Entretanto, não se cumpre essa disposição legal, preferindo os agentes de trânsito o modo fácil (e ilegal, a meu ver) de multar à distância, clandestinamente, com possibilidade evidente de cometer equívocos, por erro de percepção (nos carros com insufilme, por exemplo, será que se consegue enxergar com absoluta segurança se o motorista está ou não com o cinto?).
Outra relevante conseqüência da não autuação em flagrante é a possibilidade de fraudar o sistema de pontuação, sistema saudado como a grande novidade do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto mecanismo capaz de inibir infrações e contribuir para a reeducação dos motoristas reincidentes. A autuação sem flagrante, feita à distância, impossibilita a identificação do condutor, dando ensejo à transferência fraudulenta da responsabilidade pela infração para outros motoristas (familiares ou amigos), esvaziando, assim, um dos principais instrumentos de inibição das condutas infratoras.
Por fim, anota-se outra conseqüência da falta de autuação em flagrante. Essa praxe dificulta, ou torna praticamente impossível, a defesa do condutor contra eventuais abusos, erros ou interpretação desarrazoada na aplicação da lei. Surpreendido com a notificação da autuação muito tempo depois do fato, é praticamente impossível ao autuado reconstituir as circunstâncias da suposta infração e defender-se com eficiência de um possível erro, falha ou abuso do agente de trânsito. Nessas circunstâncias, pode-se dizer que o exercício do direito de ampla defesa, perante os órgãos de trânsito, direito constitucionalmente garantido, é uma mera ficção. Sob esse aspecto, estamos à mercê da infalibilidade absoluta dos agentes de trânsito.