Diploma de jornalista
Por Jorge André Irion Jobim
Meandros da Justiça
O art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988. dispões que ”é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”. Conforme se pode perceber, trata-se de uma
norma de eficácia contida, ou seja: nela existe um direito pronto para ser
exercitado desde a promulgação da CF/88, que é justamente o de exercer qualquer
trabalho, ofício ou profissão. Há no entanto, uma virgula após a qual existe a
disposição de que deverão ser respeitadas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer, lei que poderá inclusive, trazer restrições para o exercício
desse direito, elemento que caracteriza a eficácia contida da norma.
A profissão de jornalista, até bem pouco tempo, era regulada por uma legislação
anterior à própria constituição, justamente o Decreto-lei 972/69. Pois uma
recente decisão do Supremo Tribunal Federal, estranhamente após quase dezenove
anos da vigência da Carta Constitucional, talvez até mesmo em obediência ao
Princípio da Inércia Inicial que não lhe permite agir de ofício, sem ser
provocado, decidiu que o referido decreto não havia sido recepcionado pela carta
constitucional vigente.
Apenas para que as pessoas entendam o que é instituto da Recepção no campo do
direito, diremos o seguinte: significa que quando uma nova constituição entra em
vigor, traz uma implicação no que diz respeito às normas infraconstitucionais
anteriores. Em relação àquelas que forem compatíveis com a nova carta
constitucional, ocorrerá o aproveitamento, fato que no direito constitucional é
denominado de recepção. Elas irão ser utilizadas para complementar a norma
constitucional que se encontrava em uma situação precária, fazendo-a produzir
plenamente todos os seus efeitos essenciais. Já, aquelas que forem incompatíveis
com o texto constitucional, serão consideradas revogadas, eis que não
recepcionadas por ele. Pois foi o que aconteceu com o Decreto-Lei 972/69.
Referida decisão acabou deixando frustrados milhares de estudantes que buscavam
seus diplomas de jornalistas. Eis que agora surge uma luz no fim do túnel para
todos os que militam na área. O senador Antonio Carlos Valadares do PSB-SE
apresentou no dia 1º de Julho, uma Proposta de Emenda Constitucional que torna
obrigatória a exigência de diploma para exercer a profissão de jornalista. Resta
saber se ela já não será considerada inconstitucional no nascedouro, uma vez que
o Supremo Tribunal Federal, além de decidir que o decreto não havia sido
recepcionado, afirmou ainda em sua decisão, que a liberdade de expressão é
cláusula pétrea e não pode ser restringida, nem mesmo por meio de Emenda
Constitucional.
O debate que será travado é sobre a possibilidade do Congresso fazer lei
posterior exigindo o diploma, contrariando o que foi decidido no Supremo,
questão considerada de alta indagação em matéria de Direito Constitucional. É
esperar para ver.