| O Delegado de Polícia além de ser um
técnico do direito penal é o arquiteto da Justiça criminal
Por Archimedes Marques*
O Delegado de Polícia funciona com exclusividade como o
comandante da Instituição Policia Civil, da denominada
Polícia Judiciária, ou seja, da Polícia que trabalha em
auxilio da Justiça penal reprimindo e investigando o crime
para levar o criminoso às barras do Judiciário de acordo com
o nosso ordenamento constitucional.
Apesar do trabalho precípuo da Polícia Judiciária ser
vinculado na sua essência ao Poder Judiciário, vez que,
através dos seus procedimentos investigativos, buscam-se
incessantemente a verdade absoluta dos fatos para que a
Justiça cumpra a sua real missão e seja recomposta e
resgatada a ordem pública ferida com os diversos ilícitos
penais praticados, é essa instituição ainda ligada
diretamente ao Poder Executivo.
Tem o Delegado de Polícia, que é a autentica Autoridade
policial, a função primordial de transportar os fatos
criminosos retratados e devidamente investigados para a
Autoridade processante e julgadora, operando assim através
da técnica, o direito penal, desenhando e arquitetando a
partir de então, a planta dos projetos e construindo os
alicerçares dos futuros processos para que o Judiciário
criminal faça Justiça esperada por todos.
Cabe ao Delegado de Polícia, dentre outras atribuições e
competência, a lavratura do auto do flagrante delito ou
elaboração de portaria para a devida instauração de
Inquérito Policial no sentido de apurar os fatos
relacionados a crimes. Nas decisões interlocutórias
ocorridas no trâmite investigatório ou no próprio relatório
final do procedimento, pode o Delegado de Polícia
representar pela decretação judicial de prisões temporárias
ou preventivas dos suspeitos.
Visa o Delegado de Polícia, na condução do Inquérito
Policial, delinear e traçar planos para colher os elementos
comprobatórios da autoria e da materialidade delitiva,
reunindo subsídios para que o Ministério Público possa
formar sua opinião e oferecer denúncia. A condenação do
acusado vai depender, e muito, da qualidade da peça
investigativa.
O Delegado de Polícia que possui a mesma formação jurídica
de um Promotor de Justiça, de um Juiz de Direito, de um
Advogado, de um Procurador, de um Defensor Público, de um
Desembargador, de um Ministro dos Tribunais Superiores,
também tem o Juízo de valoração Jurídica, podendo ou não
iniciar atos de investigação através da avaliação chamada
justa causa. Tal atribuição é de suma importância para o
desenvolvimento do direito e ali é tecnicamente verificado
pela Autoridade policial o aspecto legal e jurídico daquilo
narrado no documento, na ocorrência do ato criminoso ou
notícia do crime a que teve conhecimento para então ordenar
o início do procedimento devido em busca da verdade real e
da construção da Justiça.
Na verdade, o Delegado de Polícia formaliza de maneira
inquisitória os fatos criminosos ocorridos enquanto que o
Magistrado materializa o processo em fase contraditória para
a fabricação da Justiça, ou seja, o ato do segundo
complementa e finaliza o do primeiro com o aval e a
interferência do Ministério Público que denuncia e acompanha
o feito, vez que é este indelével Órgão o fiscal da Lei e
nada deve passar por ele desapercebido.
Prova-se assim, que o inquérito policial, peça técnica
administrativa de real valor é o instrumento base, a planta
baixa, o projeto edificador, o alicerce que possibilita ao
Judiciário o exercício do “jus puniendi” para manter a ordem
constitucional sempre firme e inabalável.
O Delegado de Polícia, entretanto, não é um profissional
autômato, que cumpre sem questionar dispositivos legais e se
mantém alheio à criminologia que lhe rodeia. Todo fato
criminoso deve ser analisado para solução adequada. Agindo
assim, a Autoridade policial, passa a ser uma peça
fundamental na concretização da pacificação social, que deve
atuar não só reprimindo e investigando, mas prevenindo e
modificando a realidade brasileira.
É fato público e notório que o Delegado de Polícia das
unidades periféricas e das pequenas cidades do interior do
País sempre funcionou e de certa forma continua funcionando
como verdadeiro pacificador e, dentro desta atribuição
imposta pela tradição secular popular ele termina virando
também uma espécie de Magistrado na composição dos pequenos
conflitos, o que não deixa de ser de grande e importante
valia para desafogar um pouco o atribulado Judiciário,
embora tais composições não possuam valor jurídico algum.
Entretanto, é fato positivo para a Polícia e para a
sociedade, o recém apresentado Projeto de Lei nº 5.117/2009
que pretende alterar a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74,
da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, para possibilitar
a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes
de menor potencial ofensivo a ser exercida pelos Delegados
de Polícia.
O bem vindo Projeto estabelece que o Delegado de Polícia ao
tomar conhecimento dos crimes de menor potencial ofensivo,
lavrará o Termo de Ocorrência Circunstanciado sobre o fato e
tentará a composição preliminar do conflito entre as partes
através de audiência designada e, em havendo conciliação ou
acordo referente ao dano sofrido pela vítima, tais posições
serão reduzidas a termo e encaminhadas para o Judiciário
onde serão analisadas e ratificadas pelo Ministério Público
e homologadas pelo Juiz competente para que sobrevivam os
efeitos legais pertinentes.
Tal proposta, se aprovada for, além de consolidar esta
atribuição exercida informalmente pelo Delegado de Polícia
ao longo dos anos, o elevará oficialmente ao patamar
profissional de integrante da Carreira Jurídica e ainda
proporcionará uma melhor prestação jurisdicional à sociedade
gerando também enormes benefícios para a própria Justiça,
vez que a economia e a celeridade processual estarão mais
ativas diminuindo assim a enorme carga de trabalho dos
Magistrados que poderão então se dedicar com mais afinco aos
procedimentos de mais gravidade, de maior complexidade e de
difícil resolução que se arrastam no Judiciário.
Conclui-se assim, que o Delegado de Polícia deve sentir
orgulho de ser a digna Autoridade policial, de ser o chefe
da sua unidade policial e ao mesmo tempo de ser um técnico
operante da cidadania e um arquiteto da Justiça criminal,
por isso, justo é o seu reconhecimento como sendo de fato e
de direito, componente da Carreira Jurídica no nosso País.
*Archimedes Marques (delegado de Policia no
Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de
Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br
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