| O que muda na locação residencial com
a nova Lei do Inquilinato Por
Juliana Egea de Oliveira Almeida
Nos últimos dias muito se comentou a respeito da nova Lei
do Inquilinato sancionada pelo Presidente Lula em 10 de
dezembro de 2009. Mas afinal, para o cidadão comum o que foi
que realmente mudou?
Ao longo dos anos a Lei que regula as relações entre locador
e locatário sofreu inúmeras mudanças, sempre com o objetivo
de amenizar fatores sociais. Ora a Lei é mais benéfica aos
proprietários, ora aos inquilinos, buscando assim um
equilíbrio.
Quando a Lei protegia os proprietários aumentava o número de
famílias sendo despejadas, e consequentemente, sem moradia,
ou seja, tinha-se um problema social.
Para amenizar este quadro o governo alterava a Lei trazendo
mais segurança aos inquilinos, o que por sua vez acarretava
a diminuição de oferta de imóveis para locação, pois os
proprietários preferiam deixar seus imóveis fechados a
correr riscos, o que por sua vez resultava em outro problema
social: falta de imóveis e aumento dos aluguéis em
decorrência da "oferta x procura".Nessa constante busca para
equilibrar as relações sociais que a Lei do Inquilinato
sofreu inúmeras mudanças.
Não se pode negar que de certo modo a nova Lei visa mais a
proteção dos direitos do locador (proprietário), mas também
não podemos afirmar que o inquilino ficou totalmente
desprotegido, pois com as garantias pendentes a favor do
proprietário a expectativa é de aumento na oferta de imóveis
para locação e, por conseqüência, redução dos aluguéis, como
ocorreu no passado.
Grande parte das mudanças tem por finalidade regularizar
questões que estavam em aberto na Lei, mas pacificadas pelo
judiciário.Outro ponto que motivou a reforma da referida Lei
é a necessidade de redução das ações judiciais. Uma ação de
despejo por falta de pagamento, por exemplo, dura hoje, em
média, quatorze meses. Assim criou-se novas possibilidades
de concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, o
que certamente trará mais celeridade aos processos.Veja
abaixo as principais mudanças:
- Quanto ao locador e locatário:
·Se o imóvel foi alugado por um casal e estes vierem a se
separar, a locação continuará com o cônjuge ou companheiro
que permanecer no imóvel, contudo tal fato deverá ser
comunicado por escrito ao locador e ao fiador, se esta foi a
modalidade de garantia pactuada;
·A garantia prestada inicialmente (fiador, caução, seguro
fiança) permanece até a efetiva devolução do imóvel, ainda
que a locação continue após o termino do período
estabelecido no contrato;
·Nas ações de despejo por falta de pagamento, tanto o
locador como o fiador (caso haja), terão prazo de quinze
dias para quitar o débito, contados da citação judicial, sob
pena de rescisão do contrato e ordem de desocupação. No
entanto, não poderão valer-se deste benefício mais de uma
vez no período de dois anos;
·Com o julgamento da ação de despejo, será concedido prazo
de trinta dias para desocupação voluntária do imóvel ou
quinze dias, se desde o início do processo tiver
transcorrido mais de quatro meses;
- Quanto ao fiador:
O fiador poderá exonerar-se, ou seja, desobrigar-se do
encargo em duas situações: quando findo o prazo de locação
por tempo determinado e o inquilino continuar no imóvel e no
caso de separação do casal. Em ambas os casos, deverá o
fiador notificar por escrito o locador e locatário,
permanecendo responsável por mais cento e vinte dias.
Como pedido de exoneração do fiador, o locador poderá exigir
que o inquilino apresente nova garantia no prazo de trinta
dias, sob pena de rescisão contratual.
- Caberá liminar para desocupação do imóvel no prazo de
quinze dias quando:
·O Poder Público determinar reparos urgentes no imóvel,
desde que prestada caução equivalente a três meses de
aluguel;
·Na ação de despejo por falta de pagamento, quando a locação
não tiver nenhuma garantia. Contudo, neste caso o locatário
poderá suspender a ordem de desocupação se, no mesmo prazo,
efetuar o pagamento integral do débito;
·O inquilino não indicar nova garantia para locação no prazo
fixado pelo proprietário, no caso de morte, insolvência ou
exoneração de fiador.
Todas as demais regras estabelecidas pela Lei 8.245/91
permanecem iguais.A Lei entra em vigor no dia 25 de janeiro
de 2010, contudo, por se tratar de uma norma de cogente, ou
seja, que se impõe sobre todos, será aplicada a todas as
relações locatícias independente da data de celebração do
contrato. Porém, nada impede que locador e locatário firmem
novo contrato, evitando assim questionamentos. |