| A Polícia e o dever da reciprocidade
dos direitos humanos Por
Archimedes Marques*
A Organização das Nações Unidas constituiu a Declaração
Universal dos Direitos do Homem em 10 de dezembro de 1948
que logo ficou conhecida como sendo a Declaração da
Humanidade vez que traz no seu bojo o ideal comum a ser
atingido por todos os povos e todas as nações para promover
o respeito aos direitos e liberdades de todas as pessoas e,
pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e
internacional, para assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universal e efetiva.
Assim, os Estados membros da ONU assumiram o compromisso de
adotar em suas próprias Leis os preceitos estabelecidos na
Declaração da Humanidade.
No Brasil, entretanto, mesmo antes do Documento da
Humanidade ser adotado, houve mudanças significativas
relativas aos direitos humanos com a então Constituição
promulgada após a segunda grande guerra mundial.
A Constituição brasileira de 1946, bastante avançada para a
época, foi notadamente um avanço da democracia e das
liberdades individuais do cidadão. A partir de então todos
os brasileiros passaram a se amoldar à nova realidade do
chamado Estado Novo.
No seu período adaptativo da Constituição de 1946 e da
premissa do Documento da Humanidade tão aplaudido e seguido
pelos povos de tantas outras nações, o Brasil logo se
desmistificou e caiu em contrariedade àquela nova proposta
de vida com o golpe militar de 1964.
A partir de então, a Carta Magna vigente passou a receber
uma série de emendas, descaracterizando-a. Tendo sido
suspensa por seis meses através Ato Institucional e
definitivamente extinta pela promulgação da Constituição de
1967. A então Constituição repressora significou um
retrocesso nos direitos civis e políticos dos brasileiros.
Aquela Carta centralizou e concentrou as principais decisões
no Poder Executivo, conferindo ao mesmo dentre muitos, o
poder de legislar em matéria de segurança pública e até
estabeleceu a pena de morte para crimes de segurança
nacional. Estava desfeito o Estado Novo e entraria em vigor
o Autoritarismo Militar.
A Ditadura Militar assolou o país por mais de duas décadas e
ali a Declaração da Humanidade foi totalmente rasgada. Os
direitos humanos foram transgredidos e desrespeitados. O
Estado usou os seus membros Policiais e outros componentes
dos poderes como repressores àqueles que não se contentavam
com o regime imposto.
As Forças Armadas adotaram o conceito de repressão.
Repressão essa na mais dura expressão da palavra, no seu
aspecto pejorativo, tratando o cidadão brasileiro de forma
indigna e desumana. A tortura, a mutilação, a morte ou
desaparecimento de opositores ao regime do Governo
ditatorial fizeram a história desta página negra do nosso
País.
Com a Constituição de 1988, houve a consolidação da
cidadania que tinha sido estabelecida e proposta, até então,
há 40 anos antes daquela data pelo Documento da Humanidade.
Assim, a Constituição de 1988 trouxe no seu bojo a
consagração dos direitos humanos. Houve a preocupação
primordial na Carta Maior com o cidadão, assegurando-o, a
inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade. Em decorrência
desses aplaudidos preceitos a nossa Constituição em vigor
ganhou o título carinhoso de Constituição cidadã.
Da Constituição cidadã decorreu e nasceu da vontade popular
a Polícia cidadã que tem por dever e obrigação privilegiar a
legalidade e a dignidade da pessoa humana, sem descurar,
entretanto, da sua ação pontual e de pulso firme, intervindo
de forma ampla e protetora, demonstrando o compromisso do
Estado para com o bem estar social. Os direitos humanos
evoluíram e, a Polícia adequando-se a esta realidade também
se amoldou às transformações e passou a ser além da guardiã
da Lei, a defensora da sociedade e da cidadania.
Em contra-senso as ações despropositadas, abusivas e ilegais
praticadas por alguns policiais que ferem os direitos
humanos por obvio e pelas Leis devem ser combatidas, mas
quando os seus direitos também forem atacados devem de igual
modo ser amplamente defendidos, não confundidos, como ainda
ocorre no nosso país em que se acham que só existem deveres
e obrigações inerentes às classes policiais.
O policial é antes de tudo um cidadão como outro qualquer e
deve ser respeitado como tal, entretanto os conceitos se
misturam no seio da sociedade. Da mesma forma em que o
policial é obrigado a cumprir os preceitos estabelecidos em
Lei aos direitos humanos de todo e qualquer cidadão, deve
também para ele ser uma recíproca verdadeira, entretanto, em
disparate, é mais do que comum vermos no cotidiano nossos
agentes sendo vítimas de criminosos sem assim haver
interferência dos organismos defensores dos direitos humanos
em seu favor, diferentemente do que ocorre quando é o
contrário, situação em que o policial é mistificado e
massacrado por toda a sociedade e até mesmo pela própria
instituição em que trabalha.
*Archimedes Marques (delegado de Policia no
Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de
Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br
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