Prova contra si...
Por: Pedro Cardoso da Costa
Por determinados períodos alguns temas tomam conta do noticiário. Atualmente
duas palavras ou frases não precisam de maiores detalhes para a identificação do
que se fala. A “Lista” e “produzir prova contra si”. A primeira se refere à
lista aos chamados “fichas-sujas”, pretensos candidatos que respondem a
processo. Foi elaborada e divulgada pela Associação dos Magistrados Brasileiros
– AMB. A segunda refere-se, na sua maioria, ao direito dos pretensos bebuns
convictos a não se submeterem ao teste do bafômetro, com amparo no princípio
constitucional do direito de não se produzir prova contra si.
Todas as críticas à lista vêm dos candidatos e de alguns formadores de opinião.
As críticas dos interessados, por mais injustas, são injustificáveis, mas
compreensíveis. As dos pretensos assessores de imprensa não merecem nada mais do
que desconfiança, possivelmente uma defesa prévia de interesses escusos. O fato
de ser processado não significa a culpa; nem a inocência. Não se justifica a
alegação de que a AMB não poderia publicar por não haver trânsito em julgado.
Ora, os elaboradores repetiram várias vezes de que não estavam atribuindo
aspecto valorativo aos processados. A divulgação já deveria estar ocorrendo há
muito mais tempo, já que em regra geral, os processos são públicos e quem
pretende defender ou representar gama da sociedade não pode pretender se
esconder do seu passado. O problema são os fatos que deram origem aos processos
em si, não a publicidade.
Antes de se discutir a produção de prova contra si como meio de impunidade aos
bebuns, o debate relevante seria a aplicação de todos os meios para a
preservação da vida. A lei deveria permitir a não realização do teste, mas isso
corresponderia a uma confissão presumida.
Pela ótica dos magistrados que concedem habeas corpus preventivos a interessados
para não realizarem o teste do bafômetro ninguém deveria ser obrigado a realizar
exame de DNA para atestar a paternidade. Nada é mais prova contra si do que esse
exame. Pior, a não realização do DNA autoriza o reconhecimento de paternidade.
Um exemplo mais comum entre os famosos, especialmente em décadas passadas,
quando não era comum a uso de preservativos. Pelé negou a paternidade de uma
filha até a morte literalmente, mas nem por isso deixou de ser reconhecido como
pai. Ou se aplica aos dois exames o mesmo peso e se obriga os potenciais bebuns
assassinos à realização do exame, ou desobriga a todos de não produzir prova
contra si em qualquer processo. Além disso, no exame de DNA, a paternidade de
forma presumida fere o princípio constitucional da Presunção de Inocência. Neste
caso ou se produz prova contra si ou já se é previamente culpado. A lei deve, e
é, igual para todos e em todas as situações idênticas.
Todos devem ser obrigados à realização do exame de DNA, por serem mais
importantes o bem-estar das crianças e o direito a um pai; e ao do bafômetro,
por estar acima dessa suposta violação os milhares de vidas de inocentes. Todos
os outros princípios são secundários. Nada, absolutamente nada, deve ser
considerado um bem mais relevante do que a vida.
Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP - Bel Direito