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Crimes sexuais: da
antiga capação para a moderna castração química

Por Archimedes Marques*
Todo crime sexual é acompanhado de ato depravado,
sórdido, repugnante, horrendo e produz seqüelas irreparáveis
para as vítimas e seus familiares. Tais crimes sempre foram
combatidos pela sociedade desde os tempos mais remotos.
De uma maneira geral, em quase todas as nações, os crimes de
ordem sexual eram punidos nos parâmetros da Lei de Talião,
ou seja, o autor sofria castigo igual, parecido ou
relacionado ao dano por ele causado.
A máxima OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE fora vivenciada por
muito tempo em quase todas as Leis das diversas Nações, em
destarte, na Idade média através da Inquisição comandada
pela própria Igreja católica.
A Lei de Talião era interpretada não só como um direito, mas
até como uma exigência social de vingança em favor da honra
pessoal, familiar ou tribal.
O Brasil colônia de Portugal, assim como tal, também seguia
tais parâmetros punitivos para os seus diversos tipos de
criminosos.
As Ordenações do Reino que compunham as Leis Manuelinas,
Afonsinas e Filipinas, formavam a base do sistema penal
português, que por sua vez também vigoravam no Brasil. Entre
as penas estavam a morte, a mutilação através do corte de
membros, o degredo, o tormento, a prisão perpetua e o
açoite.
Até mesmo depois da sua Independência de Portugal, o Brasil
continuou adotando penas não menos violentas e cruéis,
seguindo de certa forma, os antigos ensinamentos de Talião
na sua organização penal.
O homem que praticasse determinados atos sexuais
considerados imorais ou criminosos poderia ser condenado à
castração, então conhecida por capação que podia ser
concretizada de várias maneiras, contanto que com o castigo
o agressor não tivesse mais possibilidade de voltar a
delinqüir devido a perda total do seu apetite sexual.
Buscando um caso prático para melhor ilustrar o presente
texto só encontrei a suposta e inusitada Sentença Judicial
datada de 15 de outubro de 1833 ocorrida na antiga Villa de
Porto da Folha, hoje município, situado às margens do rio
São Francisco aqui no nosso querido Estado de Sergipe.
A referida Sentença que é relacionada a uma tentativa de
estupro possui a linguagem arcaica da época e dizem que o
dito documento está guardado no Instituto Histórico do
vizinho Estado de Alagoas. Tal sentença fora divulgada em
alguns jornais virtuais e sites jurídicos do Brasil, a
exemplo das páginas Ad referendum, Usina de letras, Recanto
das letras, o Norte de Minas Gerais, Jus navigandi,
Teologikas, Livros e afins, Estudos de direito, Fórum
Jurídico, Jurisciência, Consultor Jurídico, Almanaque
Brasil, Pérolas do Judiciário... Por isso a transcrevo
acreditando ter sido fato real e documento verídico:
“SENTENÇA DO JUIZ MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, AO TERMO DE PORTO
DA FOLHA – 1883.
SÚMULA: Comete pecado mortal o indivíduo que confessa em
público suas patifarias e seus boxes e faz gogas de suas
víctimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer
suas chumbregâncias.
O adjunto Promotor Público representou contra o cabra Manoel
Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora Sant´Anna, quando a
mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o
supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto,
sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, por quem
roía brocha, para coisa que não se pode traser a lume e como
ella, recusasse, o dito cabra atrofou-se a ella, deitou-se
no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará,
e não conseguio matrimônio porque ella gritou e veio em
amparo della Nocreyo Correia e Clemente Barbosa, que
prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como
incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a
pulso de sucesso porque dita mulher taja pêijada e com o
sucedido deu luz de menino macho que nasceu morto.
As testemunhas, duas são vista porque chegaram no flagrante
e bisparam a pervesidade do cabra Manoel Duda e as demais
testemunhas de avaluemos. Dizem as leis que duas testemunhas
que assistem a qualquer naufrágio do sucesso faz prova, e o
juiz não precisa de testemunhas de avaluemos e assim:
Considero que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico
Bento, por quem roía brocha, para coxambrar com ella coisas
que só o marido della competia coxambrar porque eram casados
pelo regime da Santa Madre Igreja Cathólica Romana.
Considero que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão
e quando ia começar as suas coxambranças viu todas as
encomendas della que só o marido tinha o direito de ver.
Considero que a paciente estava pêijada e em consequência do
sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto.
Considero que a morte do menino trouxe prejuízo a herança
que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.
Considero que o cabra Manoel Duda é um suplicado deboxado,
que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas,
tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a
Clarinha, que são moças donzellas e não conseguio porque
ellas repugnaram e deram aviso a polícia.
Considero que o cabra Manoel Duda está preso em pecado
mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar
do próximo que elle desejou.
Considero que sua Majestade Imperial e o mundo inteiro,
precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, para secula,
seculorum amem, arreiem dos deboxes praticados e as sem
vergonhesas por elle praticados e apara as fêmeas e machos
não sejam mais por elle incomodados.
Considero que o Cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha
que não nega suas coxambranças e ainda faz isnoga das
incomendas de sua víctima e por isso deve ser botado em
regime por esse juízo.
Posto que:
Condeno o cabra Manoel Duda pelo malifício que fez a mulher
de Xico Bento e por tentativa de mais malifícios iguais, a
ser capado, capadura que deverá ser feita a macete.
A execução da pena deverá ser feita na cadeia desta villa.
Nomeio carrasco o Carcereiro. Feita a capação, depois de
trinta dias o Carcereiro solte o cujo cabra para que vá em
paz.
O nosso Prior aconselha:
Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est
sentetia qibus capare est macete macetorim carrascus sine
facto nortre negare pote.
Cumpra-se a apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo
ex-officio desta sentença para juiz de Direito deste
Comarca.
Porto da Folha, 15 de outubro de 1833.
Assinado: Manuel Fernandes dos Santos, Juiz Municipal
suplente em exercício.”
A capação feita a macete consistia em colocar os testículos
do cidadão condenado em local rígido esmagando-os com um
forte golpe certeiro, usando para tanto um grosso pau roliço
tipo bastão ou cassetete, ou mesmo, uma marreta fabricada
com madeira de lei.
Com o tempo a pena de Talião e outras cruéis desapareceram
nas legislações modernas na quase totalidade dos Países, sob
a influência de novas doutrinas e novas tendências humanas
relacionadas com o Direito Penal, entretanto, muitas pessoas
ainda defendem a volta de métodos parecidos, como fórmula
eficaz para arrefecer o recrudescimento da violência urbana.
Apesar do nosso ordenamento jurídico ter abolido de vez as
penas cruéis, a discussão sobre a aplicação de uma pena
peculiar para aqueles que cometem crimes de ordem sexual,
destarte para aqueles praticados contra crianças através da
chamada pedofilia, volta a tona agora de maneira mais
presente, vez que tramita no Congresso nacional o Projeto de
Lei nº 552/07 de autoria do Senador Gerson Camata para
propor modificação no Código Penal com a pena de castração
através da utilização dos recursos químicos, ou seja, a
castração química para tais criminosos.
A denominada castração química consiste na aplicação de
injeções hormonais inibidoras do apetite sexual, aplicadas
nos testículos, conduzindo o condenado à impotência sexual
em caráter definitivo e de maneira irreversível.
A proposta inspira-se em ordenamentos jurídicos estrangeiros
onde a sanção é aplicada, a exemplo dos estados do Texas,
Califórnia, Flórida, Louisiana e Montana nos Estados Unidos
da America, em certos países da Europa e até aqui na América
do Sul, na vizinha Argentina, entretanto, no Brasil, tal
proposta esbarra em sérios óbices constitucionais, vez que é
tema relativo ao direito fundamental à integridade física,
assim como às garantias contra penas cruéis, desumanas,
degradantes e perpétuas estatuídas para todos.
Para muitos legisladores, advogados e juristas a proposta é
repudiada e considerada totalmente inconstitucional. Para
alguns não passa de um Projeto eleitoreiro populista que
visa agradar e enganar o povo, mas que vai de encontro a
Constituição Federal e, por isso, mesmo que seja aprovado no
Congresso nacional será desfeito pelo Supremo Tribunal
Federal. Para outros a própria Carta Magna pode também ser
alterada para adaptação de tal pena. Para tantos outros tal
penalidade é um retrocesso à Lei de Talião, uma volta à
época medieval, um atraso na humanidade, incabível no nosso
ordenamento jurídico.
A discussão também gira em torno de se estudar se a
castração química é uma pena cruel ou se é somente um
tratamento médico, sem maiores gravidades físicas para os
autores irrecuperáveis e reincidentes dos crimes sexuais,
destarte para os pedófilos, que com a medida perderão apenas
o libido, com grande possibilidade de não mais voltarem a
delinqüir pois sem a vontade sexual não há o porque da
realização do ato.
A vivencia policial e a prática profissional ao longo dos
tempos nos contemplam pelo lado psicológico adquirido em
casos investigados, a asseverar sem medo de errar, que
geralmente os maníacos sexuais parecem não ter sentimentos
de culpa e, quando chegam a confessar os crimes inerentes,
discorrem como se os seus atos insanos fossem normais, negam
suas carências, suas dificuldades, demonstram ser
completamente desconectados com sentimentos próprios e muito
menos com os sentimentos alheios, com os sentimentos das
vítimas e seus familiares, por isso, quase sempre reincidem
nos seus crimes quando colocados em liberdade.
É fato contundente e abominável para toda a sociedade que,
no nosso pais, um quarto das vítimas de crimes sexuais são
crianças com menos de dez anos de idade, porém esse debate
não pode ficar apenas adstrito ao Congresso Nacional, deve
se expandir para todas as camadas sociais. Advogados,
juristas, doutrinadores, médicos, psicólogos, sexólogos,
psiquiatras, professores, jornalistas, escritores,
cronistas, religiosos e especialistas diversos devem ser
ouvidos para formarem suas opiniões não só na pauta
constitucional ou jurídica, quanto nas questões sociais,
morais e éticas no seio da nossa sociedade.
A experiência internacional através dos países que já adotam
esta moderna pena tem muito a nos ensinar, as medidas de lá
que restauram frutíferas devem ser aqui adaptadas a nossa
realidade e, por fim, restando possível a aplicação de tal
penalidade, o mais importante: A realização de um plebiscito
para o povo decidir se é a favor ou contra a castração
química.
*Archimedes Marques (Delegado de Policia no
Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de
Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br
- archimedes-marques@bol.com.br - archimedesmelo@bol.com.br
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